Tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas são modelos de estatais, regidos pela mesma legislação, especialmente a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais. Por compartilharem várias semelhanças, esses modelos são frequentemente confundidos, o que pode dificultar a escolha no momento de criar uma nova estatal.
O objetivo deste post é esclarecer as diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista. Vamos destacar as vantagens de cada um, para ajudar gestores e formuladores de políticas públicas a escolherem o modelo mais adequado. Essa definição é crucial antes da elaboração da lei de criação da estatal. Afinal, o projeto de lei apresentado ao legislativo define se ela será uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista.
Composição do Capital
A composição do capital representa uma das maiores diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nas empresas públicas, o Estado controla 100% do capital, o que garante total domínio estatal. Exemplos como a Caixa Econômica Federal e os Correios demonstram que esse modelo se alinha diretamente ao cumprimento de funções sociais e objetivos de Estado. Além disso, a gestão adota metodologias públicas e atende às demandas da administração pública.
Por outro lado, as sociedades de economia mista utilizam um modelo de capital híbrido. Os recursos vêm tanto do setor público quanto de investidores privados. Apesar dessa composição mista, o controle estatal ocorre por meio da posse da maioria das ações com direito a voto. O Banco do Brasil e a Petrobras ilustram como esse modelo equilibra a função social do Estado e a eficiência técnica do setor privado.
Portanto, a escolha do modelo precisa considerar os objetivos da estatal. Quando o foco está no atendimento às funções sociais do Estado, o modelo de empresa pública tende a ser mais adequado. Em contrapartida, para combinar a função social com metodologias e ferramentas do setor privado, a sociedade de economia mista surge como a melhor opção. Dessa forma, a composição do capital afeta diretamente a estrutura e o funcionamento da estatal, impactando sua gestão e seus resultados.
Forma Jurídica
A forma jurídica também diferencia os dois modelos. Empresas públicas podem optar por formatos como sociedade limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade anônima (S.A.). Essa flexibilidade permite ajustar a estrutura jurídica às necessidades e à complexidade do negócio.
Já as sociedades de economia mista seguem obrigatoriamente o formato de sociedade anônima (S.A.). Isso traz maior formalidade e transparência, com a possibilidade de negociar ações em bolsa de valores. Além disso, essa característica facilita, no futuro, a abertura de capital da empresa, caso os gestores considerem necessário.
No entanto, nem sempre esse modelo atende às necessidades de negócios mais simples. Para operações limitadas a um único serviço ou produto, o formato ágil de uma limitada pode ser mais eficiente. Dessa maneira, a flexibilidade das empresas públicas evita burocracias, como conselhos obrigatórios e taxas administrativas mais altas, comuns nas sociedades anônimas. Por isso, avaliar a complexidade do negócio é essencial ao decidir entre os dois modelos.
Foro judicial, investigação de infrações e arbitragem
Esses aspectos não influenciam a criação de uma estatal, mas têm impacto significativo na gestão. Eles determinam como litígios e disputas são tratados durante as operações.
A Justiça Federal processa e julga litígios envolvendo empresas públicas federais. Crimes contra o patrimônio dessas empresas são investigados pela Polícia Federal. Em contrapartida, sociedades de economia mista federais lidam com litígios na Justiça Estadual. Além disso, a Polícia Civil investiga crimes contra o patrimônio dessas empresas. Exceções, como mandados de segurança contra dirigentes de sociedades de economia mista, ficam sob competência da Justiça Federal.
Outro ponto relevante é a arbitragem. A Lei nº 13.303/2016 permite que sociedades de economia mista usem arbitragem para resolver disputas internas, especialmente aquelas relacionadas a divergências societárias. Isso proporciona agilidade e sigilo. Por outro lado, empresas públicas não possuem autorização geral para recorrer à arbitragem, devido à necessidade de maior transparência.
Essas são as principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista. Se você identificar alguma outra diferença ou tiver dúvidas sobre o assunto, fico à disposição para conversar! Me envie uma mensagem pelo LinkedIn.